Aprova, para adesão, o Acordo sobre o Programa Internacional de Energia
Stocks de petróleo;
Uma capacidade de comutação de combustível;
Uma produção petrolífera de reserva, de acordo com as disposições do anexo que faz parte integrante do presente Acordo.
O programa de medidas de restrição ao consumo estabelecido por cada País Participante;
A eficácia das medidas efectivamente tomadas por cada País Participante.
As medidas tomadas por cada País Participante com o objectivo de repartir o petróleo de acordo com o presente capítulo e com o capítulo IV;
A eficácia das medidas efectivamente tomadas por cada País Participante.
A totalidade de petróleo bruto de que o grupo dispõe;
A totalidade dos produtos petrolíferos importados do exterior do grupo; e
A totalidade dos produtos acabados e dos abastecimentos das refinarias, obtidos pela utilização de gás natural e de petróleo bruto e de que o grupo dispõe.
Imputará a redução dos abastecimentos de petróleo, ao seu consumo final, até 7% do seu consumo final durante o período de referência;
Terá um direito de quota-parte igual ao montante da redução dos seus abastecimentos em petróleo, redução que tem como consequência uma redução do seu consumo final para além deste nível.
A totalidade do petróleo bruto;
A totalidade dos produtos petrolíferos;
A totalidade dos abastecimentos das refinarias; e
A totalidade dos produtos acabados, obtidos em associação com o gás natural e o petróleo bruto.
Quando o grupo, no seu conjunto, ou um País Participante sofre, ou tem razoáveis possibilidades de sofrer, uma redução dos seus abastecimentos em petróleo, as medidas de urgência - a saber, a restrição obrigatória do consumo tratada no capítulo II e a repartição do petróleo disponível tratada no capítulo III - entrarão em vigor de acordo com o presente capítulo.
Quando o grupo sofre, ou tem razoáveis possibilidades de sofrer, uma redução da taxa diária dos seus abastecimentos em petróleo igual, no mínimo, a 7% da taxa diária média do seu consumo final durante o período de referência, cada País Participante porá em prática medidas de restrição do consumo suficientes para reduzir o seu consumo final de um volume igual a 7% do seu consumo final durante o período de referência; a repartição do petróleo disponível pelos Países Participantes efectua-se de acordo com os artigos 7.º, 9.º, 10.º e 11.º
Quando o grupo sofre, ou tem razoáveis possibilidades de sofrer, uma redução da taxa diária dos seus abastecimentos em petróleo igual a, pelo menos, 12% da taxa diária média do seu consumo final durante o período de referência, cada País Participante põe em prática medidas de restrição ao consumo suficientes para reduzir o seu consumo final de um volume igual a 10% do seu consumo final durante o período de referência; a repartição do petróleo disponível pelos Países Participantes efectuar-se-á de acordo com os artigos 7.º, 9.º,10.º e 11.º
Quando as obrigações diárias acumuladas de redução das reservas de urgência, tal como estão definidas no artigo 7.º, atingirem 50% dos compromissos em matéria de reservas de abastecimentos de urgência e uma decisão tenha sido tomada de acordo com o artigo 20.º, cada País Participante tomará as medidas assim decididas; a repartição do petróleo disponível pelos Países Participantes efectua-se de acordo com os artigos 7.º, 9.º, 10.º e 11.º
Quando a restrição do consumo entra em vigor de acordo com o presente capítulo, um País Participante pode, em vez de aplicar medidas de restrição do consumo, utilizar a fracção das reservas de urgência que detém para além do seu compromisso em matéria de reservas de urgência, tal como está definido no Programa.
O Conselho de Direcção pode em qualquer momento decidir, por unanimidade, pôr em vigor quaisquer medidas de urgência apropriadas não previstas no presente Acordo, se a situação o exigir.
Levantamento das medidas
Quando as medidas de urgência se encontrem em vigor e o Secretariado não tenha efectuado a verificação prevista no artigo 23.º, o Conselho de Direcção poderá em qualquer momento decidir por maioria especial levantar as medidas, na totalidade ou em parte.
Uma Secção Geral relativa à situação sobre o mercado petrolífero internacional e às actividades das companhias petrolíferas;
Uma Secção Especial visando assegurar o funcionamento eficaz das medidas descritas nos capítulos I a IV.
Por «companhias petrolíferas» entendem-se as companhias internacionais, as companhias nacionais, as companhias não integradas, bem como outras entidades que desempenhem um papel importante na indústria petrolífera internacional.
Secção Geral
Por informações «que não são objecto de direitos de propriedade» devem entender-se as informações que não constituem nem estão relacionadas com patentes, marcas de fábrica ou de comércio, processos ou aplicações científicas ou industriais, vendas individuais, declarações de imposto, listas de clientes ou informações geológicas e geofísicas, incluindo mapas.
Ao elaborar os seus relatórios previstos no artigo 29.º o Grupo Permanente sobre o Mercado Petrolífero:
Consultará as companhias petrolíferas, a fim de se assegurar da compatibilidade do Sistema com as actividades da indústria;
Identificará os problemas e as questões específicas que são da competência dos Países Participantes;
Identificará os dados particulares úteis e necessários à solução de tais problemas e questões;
Elaborará normas precisas para harmonizar as informações requeridas, de modo a assegurar a compatibilidade dos dados;
Elaborará critérios que assegurem o carácter confidencial das informações.
Secção Especial
No quadro da Secção Especial, os Países Participantes porão regularmente à disposição do Secretariado informações relativas aos dados precisos identificados de acordo com o artigo 34.º e reportando-se aos seguintes assuntos:
Ao elaborar os seus relatórios, de acordo com o artigo 34.º, a Comissão Permanente sobre as Questões Urgentes:
Consultará as companhias petrolíferas para se assegurar da compatibilidade do Sistema com as actividades da indústria;
Elaborará normas precisas para harmonizar as informações requeridas de modo a assegurar a compatibilidade dos dados;
Elaborará critérios que assegurem o carácter confidencial das informações.
O Grupo Permanente sobre o Mercado Petrolífero apresentará todos os anos à Comissão de Gestão um relatório geral sobre o funcionamento do quadro de consulta com as companhias petrolíferas.
Serão especialmente considerados os domínios seguintes:
Intercâmbio de experiências nacionais e de informações em matéria de conservação de energia;
Vias e meios apropriados a limitar, pela conservação, o aumento de consumo de energia;
Intercâmbio de informações sobre matérias, tais como recursos, oferta e procura, preços e fiscalidade;
Vias e meios apropriados a limitar o aumento do consumo do petróleo importado, através do desenvolvimento de fontes de energia de substituição;
Projectos concretos e, nomeadamente, projectos financiados em comum;
Critérios objectivos de qualidade e normas para a protecção do meio ambiente;
Tecnologia do carvão;
Energia solar;
Gestão dos resíduos radioactivos;
Fusão termonuclear controlada;
Produção do hidrogénio a partir da água;
Segurança nuclear;
Utilização dos efluentes térmicos;
Conservação da energia;
Utilização dos resíduos urbanos e industriais visando a conservação de energia;
Análise do sistema energético global e estudos de carácter geral;
A vigilância da evolução do abastecimento em urânio natural e enriquecido;
Facilitar o desenvolvimento dos recursos em urânio natural e serviços de enriquecimento;
Encorajar as consultas que podem ser necessárias para regular os problemas internacionais que o aumento dos abastecimentos em urânio enriquecido pode levantar;
Organizar as operações necessárias de colheita, análise e difusão de dados relativos à planificação dos serviços de enriquecimento.
Os Países Participantes esforçar-se-ão por promover relações de cooperação com os países produtores de petróleo e com os outros países consumidores de petróleo, designadamente os países em desenvolvimento. Acompanharão a evolução da situação no domínio da energia com o fim de determinar as possibilidades de estabelecer e promover um diálogo construtivo, bem como outras formas de cooperação com os países produtores e com os outros países consumidores.
Para atingir os objectivos definidos no artigo 44.º, os Países Participantes tomarão totalmente em consideração as necessidades e os interesses de outros países consumidores e, em particular, dos países em desenvolvimento.
Os Países Participantes procederão, no âmbito do Programa, a trocas de pontos de vista sobre as suas relações com os países produtores de petróleo. Com esta finalidade, os Países Participantes deveriam informar-se mutuamente das acções que empreenderam em cooperação com os países produtores e que apresentavam interesse relativamente aos objectivos do Programa.
Os Países Participantes, no contexto do Programa:
Procurarão, à luz do exame permanente da evolução da situação energética internacional e dos seus efeitos sobre a economia nacional, as possibilidades e os meios de encorajar a estabilidade das trocas petrolíferas internacionais e de promover a segurança dos abastecimentos petrolíferos em condições razoáveis e equitativas para cada País Participante;
Considerarão, à luz dos trabalhos em curso noutros organismos internacionais, outros domínios possíveis de cooperação, designadamente as perspectivas de cooperação em matéria de industrialização acelerada e de desenvolvimento sócio-económico das principais regiões produtoras, bem como as consequências que daí advirão para as trocas e os investimentos internacionais;
Examinarão permanentemente as perspectivas de cooperação com os países produtores de petróleo sobre as questões energéticas de interesse comum, tais como a conservação de energia, o desenvolvimento de fontes alternativas, a investigação e o desenvolvimento.
Um Conselho de Direcção;
Uma Comissão de Gestão;
Grupos Permanentes sobre:
As Questões Urgentes;
O Mercado Petrolífero;
A Cooperação a Longo Prazo;
As Relações com os Países Produtores e com os Outros Países Consumidores.
Conselho de Direcção
Comissão de Gestão
Grupos Permanentes
Secretariado
O Secretariado exercerá as funções que lhe são atribuídas no presente Acordo e qualquer outra que lhe seja confiada pelo Conselho de Direcção.
Normas de votação
As decisões relativas à gestão do Programa, nomeadamente as decisões que apliquem disposições do presente Acordo que já impõem obrigações específicas aos Países Participantes;
As decisões relativas às questões de procedimento;
As recomendações;
Todas as outras decisões, nomeadamente, e em particular, as decisões que impõem aos Países Participantes obrigações novas ainda não estipuladas no presente Acordo.
(ver documento original)
A decisão referida no artigo 2.º, alínea 2, relativa ao acréscimo do compromisso em matéria de reservas de urgência;
As decisões referidas no artigo 19.º, alínea 3, de não pôr em vigor as medidas de urgência previstas pelos artigos 13.º e 14.º;
As decisões referidas no artigo 20.º, alínea 3, relativas às medidas exigidas para fazer face às necessidades da situação;
As decisões referidas no artigo 23.º, alínea 3, no sentido de manter as medidas de urgência previstas nos artigos 13.º e 14.º;
As decisões referidas no artigo 24.º, no sentido de levantar as medidas de urgência previstas nos artigos 13.º e 14.º
As decisões referidas no artigo 19.º, alínea 3, no sentido de não pôr em vigor as medidas de urgência previstas no artigo 17.º;
As decisões referidas no artigo 23.º, alínea 3, no sentido de manter as medidas de urgência previstas no artigo 17.º;
As decisões referidas no artigo 24.º no sentido de levantar as medidas de urgência previstas no artigo 17.º
Um país aderir ao presente Acordo em conformidade com o artigo 71.º; ou
Um país se retirar do presente Acordo em conformidade com o artigo 68.º, alínea 2, ou o artigo 69.º, alínea 2.
Relações com outras entidades
Tendo em vista a realização dos objectivos do Programa, a Agência poderá estabelecer relações apropriadas com os países não participantes, com organizações internacionais, governamentais ou não governamentais e com outras entidades e pessoas físicas.
Disposições financeiras
Actividades especiais
Execução do Acordo
Cada País Participante tomará as medidas necessárias, compreendendo medidas legislativas requeridas para a execução do presente Acordo e as decisões tomadas pelo Conselho de Direcção.
Até que o Acordo entre em vigor em relação ao Estado considerado em conformidade com o artigo 67.º; ou
Durante 60 dias após a recepção pelo Governo do Reino da Bélgica da notificação pela qual o Estado em causa faz saber que não consente estar ligado pelo Acordo; ou
Até expirar o prazo para que o Estado considerado possa notificar do seu consentimento, em virtude do artigo 67.º
O presente Acordo pode ser alterado em qualquer momento pelo Conselho de Direcção, pronunciando-se por unanimidade. Estas alterações entrarão em vigor nas condições determinadas por unanimidade pelo Conselho de Direcção, que tomará as disposições que permitam aos Países Participantes aceitar os procedimentos constitucionais respectivos.
O presente Acordo será objecto de um exame geral após 1 de Maio de 1980.
O Governo do Reino da Bélgica notificará todos os Países Participantes do depósito de cada instrumento notificando a aceitação do Acordo em conformidade com o artigo 67.º, de cada instrumento de adesão, da entrada em vigor do presente Acordo ou de qualquer alteração que lhe seja introduzida, de qualquer denúncia ao presente Acordo e de qualquer outra declaração ou notificação recebidas.
ANEXO
Reservas de urgência
A) Stocks incluídos:
O petróleo bruto, os produtos principais e os óleos ainda não refinados contidos:
Nos reservatórios das refinarias;
Nos terminais de carga;
Nos reservatórios de alimentação dos oleodutos;
Nos batelões;
Nos barcos-cisternas petrolíferos de cabotagem;
Nos petroleiros ancorados nos portos;
Nas bancas dos barcos de navegação interna;
No fundo dos reservatórios;
Sob forma de stocks de exploração;
Na posse de consumidores importantes em virtude de obrigações legais ou de outras directivas dos poderes públicos.
B) Stocks excluídos:
Nos oleodutos;
Nos vagões-cisternas;
Nos camiões-cisternas;
Nas bancas dos navios de alto mar;
Nas estações de serviço e nos armazéns de retalho;
Na posse de outros consumidores;
Nos petroleiros no mar;
Sob forma de stocks militares.
Um País Participante pode contabilizar, a título dos seus compromissos em matéria de reservas de urgência, stocks petrolíferos retidos num outro país, na condição de o Governo desse outro país ter estabelecido com o Governo do País Participante um acordo estipulando que não porá obstáculo, em caso de urgência, à transferência destes stocks para o País Participante.
É colocada sob o controle dos Poderes Públicos; e
É susceptível de ser posta em exploração em caso de urgência, no decurso do período de autonomia energética.
A produção petrolífera de reserva de que dispõe um País Participante, mas que depende da jurisdição de um outro país, pode ser contabilizada a título dos compromissos em matéria de reservas de urgência seguindo as mesmas modalidades que a produção petrolífera de reserva que depende da sua própria jurisdição nos termos do artigo 4.º do presente anexo, na condição de o Governo de outro país ter concluído com o Governo do País Participante um acordo estipulando que não porá obstáculo, em caso de urgência, ao abastecimento do País Participante em petróleo proveniente desta capacidade de reserva.
O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes examinará a possibilidade de tomar em consideração, a título dos compromissos em matéria de reservas de urgência de um País Participante visados no artigo 2.º, alínea 2, do Acordo, os investimentos a longo prazo tendo como efeito reduzir a medida na qual este País Participante é tributário das importações de petróleo e apresentará relatório sobre este assunto à Comissão de Gestão.
O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes examinará todos os elementos dos capítulos I a IV do Acordo, de maneira a fazer desaparecer eventuais anomalias de ordem matemática e estatística e apresentará relatório à Comissão de Gestão sobre este assunto.
Os relatórios do Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes relativos aos assuntos mencionados no presente anexo serão submetidos à Comissão de Gestão até 1 de Abril de 1975. A Comissão de Gestão submeterá, se for caso disso, propostas ao Conselho de Direcção, que, pronunciando-se por maioria até 1 de Julho de 1975, tomará uma decisão sobre estas propostas, sob reserva do disposto no artigo 7.º, alínea 2, do presente anexo.