- 1 -A Agência compreenderá os seguintes órgãos:
Um Conselho de Direcção;
Uma Comissão de Gestão;
Grupos Permanentes sobre:
As Questões Urgentes;
O Mercado Petrolífero;
A Cooperação a Longo Prazo;
As Relações com os Países Produtores e com os Outros Países Consumidores.
- 2 -O Conselho de Direcção ou a Comissão de Gestão, pronunciando-se por maioria, podem criar qualquer outro órgão necessário para a execução do Programa.
- 3 -A Agência disporá de um Secretariado, que acompanha os órgãos mencionadas nas alíneas 1 e 2.
Conselho de Direcção
ARTIGO 49.º
Vigente desde: 12/05/1981
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Em vigor desde 12/05/1981