- 1 -O Conselho de Direcção adoptará as decisões e recomendações para as quais, no presente Acordo, não existem quaisquer disposições específicas relativas a normas de votação do seguinte modo:
- a)Por maioria:
As decisões relativas à gestão do Programa, nomeadamente as decisões que apliquem disposições do presente Acordo que já impõem obrigações específicas aos Países Participantes;
As decisões relativas às questões de procedimento;
As recomendações;
- b)Por unanimidade:
Todas as outras decisões, nomeadamente, e em particular, as decisões que impõem aos Países Participantes obrigações novas ainda não estipuladas no presente Acordo.
- a)Por maioria:
- 2 -As decisões mencionadas na alínea 1, letra b), podem garantir:
- a)Que elas não terão força obrigatória para um ou vários Países Participantes;
- b)Que elas só terão força obrigatória em determinadas condições.
ARTIGO 61.º
Vigente desde: 12/05/1981
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Em vigor desde 12/05/1981