- 1 -As despesas do Secretariado e todas as outras despesas comuns serão repartidas por todos os Países Participantes segundo uma tabela de contribuições elaborada em conformidade com os princípios e regras enunciados no anexo «Resolução do Conselho da OCDE relativa ao estabelecimento da tabela das contribuições dos Países Membros para o Orçamento da Organização», de 10 de Dezembro de 1973. No fim do primeiro ano de aplicação do presente Acordo, o Conselho de Direcção examinará esta tabela de contribuições e decidirá por unanimidade sobre qualquer modificação apropriada, em conformidade com o artigo 73.º
- 2 -As despesas especiais relativas a actividades especiais empreendidas de acordo com o artigo 65.º serão repartidas entre os Países Participantes que tomam parte nestas actividades especiais, nas proporções que estes países concordem por unanimidade aplicar entre si.
- 3 -O director executivo submeterá ao Conselho de Direcção, de acordo com o regulamento financeiro adoptado por este, até 1 de Outubro de cada ano, um projecto de orçamento compreendendo as necessidades em pessoal. O Conselho de Direcção adoptará o orçamento por maioria.
- 4 -O Conselho de Direcção adoptará por maioria qualquer outra decisão necessária relativa à administração financeira da Agência.
- 5 -O exercício financeiro começa em 1 de Janeiro e termina em 31 de Dezembro de cada ano. No fim de cada exercício financeiro as receitas e as despesas serão submetidas a verificação contabilística.
Actividades especiais
ARTIGO 64.º
Vigente desde: 12/05/1981
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/1981