- 1 -O presente Acordo está aberto à adesão de qualquer membro da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico em posição de cumprir as obrigações do Programa e disposto a fazê-lo. O Conselho de Direcção decide por maioria do seguimento a dar a qualquer pedido de adesão.
- 2 -O presente Acordo entrará em vigor em relação a qualquer Estado cujo pedido de adesão foi aceite no décimo dia seguinte ao depósito por este Estado do seu instrumento de adesão junto do Governo do Reino da Bélgica ou na data de entrada em vigor do Acordo em virtude do artigo 67.º, alínea 2, se esta última for posterior.
- 3 -A adesão pode dar-se com uma base provisória, nas condições previstas no artigo 68.º, sob reserva dos prazos que o Conselho de Direcção pode decidir por maioria fixar para o depósito, por parte de um Estado aderente, da notificação do seu consentimento a ficar obrigado.
ARTIGO 71.º
Vigente desde: 12/05/1981
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Em vigor desde 12/05/1981