O presente Acordo pode ser alterado em qualquer momento pelo Conselho de Direcção, pronunciando-se por unanimidade. Estas alterações entrarão em vigor nas condições determinadas por unanimidade pelo Conselho de Direcção, que tomará as disposições que permitam aos Países Participantes aceitar os procedimentos constitucionais respectivos.
ARTIGO 73.º
Vigente desde: 12/05/1981
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 12/05/1981