- 1 -Por capacidade de comutação de combustíveis deve entender-se o consumo normal de petróleo susceptível, em caso de urgência, de ser substituído pela utilização de outros combustíveis, na condição de que esta capacidade seja colocada sob o contrôle dos Poderes Públicos em caso de urgência, possa ser posta em prática no prazo de um mês e os abastecimentos assegurados do combustível de substituição estejam disponíveis para serem utilizados.
- 2 -Os abastecimentos em combustível de substituição serão expressos em termos de equivalente petróleo.
- 3 -As reservas de um combustível de substituição destinadas a fins de comutação podem ser tomadas em consideração a título dos compromissos em matéria de reservas de urgência, na medida em que puderem ser utilizadas no decurso do período de autonomia.
- 4 -A produção de reserva de um combustível de substituição destinado a fins de comutação será tomada em consideração a título dos compromissos em matéria de reservas de urgência, segundo as mesmas modalidades que a produção do petróleo de reserva, de acordo com as disposições do artigo 4.º do presente anexo.
- 5 -O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes examinará as seguintes questões, que serão objecto de relatório a apresentar à Comissão de Gestão:
- a)Pertinência do prazo de um mês mencionado na alínea 1;
- b)Modalidades de tomada em conta da capacidade de comutação de combustíveis, fundamentada nas reservas de um combustível de substituição, de acordo com as disposições da alínea 3.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 12/05/1981
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/1981