- 1 -Por produção petrolífera de reserva deve entender-se a produção potencial do petróleo de um País Participante que exceda a produção petrolífera normal dentro dos limites da sua jurisdição e que:
É colocada sob o controle dos Poderes Públicos; e
É susceptível de ser posta em exploração em caso de urgência, no decurso do período de autonomia energética.
- 2 -O Grupo Permanente sobre as Questões Urgentes examinará os pontos seguintes e sobre eles apresentará relatório à Comissão de Gestão:
- a)Conceito e modo de avaliação da produção petrolífera de reserva, tal como está definida na alínea 1;
- b)Medida na qual o «período de autonomia» constitui um prazo apropriado;
- c)Questão de saber se um dado volume de produção petrolífera de reserva tem mais valor para fins de autonomia energética em caso de urgência que um volume idêntico de stocks petrolíferos; eventual tomada em consideração da produção de reservas, seu montante e processo de cálculo.
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 12/05/1981
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