- 1 -Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra do cumprimento das formalidades exigidas pele sua Constituição para a entrada em vigor do presente Acordo. Este entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte àquele em que tiver sido recebida a última das notificações.
- 2 -O presente Acordo é celebrado por um ano e renovável por recondução tácita, salvo denúncia de uma das Partes Contratantes com aviso prévio de 3 meses.
Feito em Lisboa em 24 de Julho de 1979, em dois originais, cada um nas línguas portuguesa e alemã, fazendo os dois textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
(Assinatura ilegível.)
Pelo Governo da República Federal da Alemanha:
(Assinatura ilegível.)
(ver documento original)
O Presidente da Assembleia da República, Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias.
ARTIGO 6.º
Vigente desde: 28/04/1982
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Em vigor desde 28/04/1982