Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha sobre o Regime Fiscal Aplicável aos Veículos Rodoviários Utilizados no Tráfego Internacional
Para os fins do presente Acordo, o termo «veículo» designa qualquer veículo rodoviário com propulsão mecânica, bem como os reboques que possam ser atrelados a esse veículo importados juntamente com este ou em separado.
No território da República Portuguesa:
Dos impostos sobre o veículo estabelecidos nos artigos 15.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 477/71, de 6 de Novembro, na redacção que estiver em vigor;
Do imposto sobre o veículo criado pelo Decreto-Lei n.º 599/72, de 30 de Dezembro, na redacção que estiver em vigor;
No território da República Federal da Alemanha:
Do imposto sobre veículos rodoviários previsto na «Kraftfahrzeugsteuergesetz» de 1 de Fevereiro de 1979, na redacção que estiver em vigor.
O presente Acordo aplica-se também ao Land de Berlim, desde que o Governo da República Federal da Alemanha não apresente uma declaração em contrário ao Governo da República Portuguesa no prazo de 3 meses após a entrada em vigor do Acordo.
Para efeitos do presente Acordo, por território da República Portuguesa entende-se apenas o seu território continental.
Feito em Lisboa em 24 de Julho de 1979, em dois originais, cada um nas línguas portuguesa e alemã, fazendo os dois textos igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
(Assinatura ilegível.)
Pelo Governo da República Federal da Alemanha:
(Assinatura ilegível.)
(ver documento original)
O Presidente da Assembleia da República, Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias.