- 1 -No caso de decreto do Presidente da República, após o texto seguir-se-ão, por ordem, a assinatura do Presidente e a menção da respectiva data e, se estiver compreendido no n.º 1 do artigo 143.º da Constituição, as assinaturas do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes.
- 2 -No caso de lei, após o texto seguir-se-ão, por ordem, a menção da data da aprovação, a assinatura do Presidente da Assembleia da República, a menção da data da promulgação, a assinatura do Presidente da República, a assinatura do Primeiro-Ministro e respectiva data.
- 3 -No caso de resolução da Assembleia da República, após o texto seguir-se-á, por ordem, a menção da data da aprovação e a assinatura do Presidente da Assembleia da República.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
- 8 -No caso de decreto legislativo ou decreto regulamentar regional da Assembleia Regional, após o texto seguir-se-ão, por ordem, a menção da data da aprovação, a assinatura do presidente da Assembleia Regional, a menção da data da assinatura pelo Ministro da República e a assinatura deste.
- 9 -No caso de decreto regulamentar regional da competência do Governo Regional, após o texto seguir-se-ão, por ordem, a menção de aprovação em plenário do Governo Regional e da respectiva data, a assinatura do seu presidente, a menção da data da assinatura pelo Ministro da República e a assinatura deste.
- 10 -No caso de decreto do Ministro da República para qualquer das regiões autónomas, após o texto seguir-se-ão, por ordem, a assinatura do Ministro da República e a menção da respectiva data.
- 11 -Entende-se por ministros competentes, para efeito do presente artigo, o Vice-Primeiro-Ministro, se o houver, bem como os ministros cujos departamentos tenham interferência na execução do diploma.
Artigo 10.º — (Menções após o texto)
RevogadoVersão 3Vigente desde: 16/11/1998