Artigo 2.º
(Começo de vigência)
Redação registada como em vigor em 29/07/1983.
Esta redação foi substituída em 16/11/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -O diploma entra em vigor no dia nele fixado ou, na falta de fixação, no continente no quinto dia após a publicação, nos Açores e na Madeira no décimo quinto dia e em Macau e no estrangeiro no trigésimo dia.
- 2 -O dia da publicação do diploma não se conta.