- 1 -O diploma entra em vigor no dia nele fixado ou, na falta de fixação, no continente no quinto dia após a publicação, nos Açores e na Madeira no décimo quinto dia e em Macau e no estrangeiro no trigésimo dia.
- 2 -O dia da publicação do diploma não se conta.
Artigo 2.º — (Começo de vigência)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/11/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 16/11/1998
Original
Em vigor de 29/07/1983 a 15/11/1998