Artigo 3.º
(Publicação na 1.ª série do «Diário da República»)
Redação registada como em vigor em 29/07/1983.
Esta redação foi substituída em 16/11/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -São publicados na 1.ª série do Diário da República:
- a)As leis constitucionais;
- b)As convenções internacionais e os respectivos avisos de ratificação;
- c)As leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais;
- d)Os decretos do Presidente da República;
- e)As resoluções da Assembleia da República e das Assembleias Regionais dos Açores e da Madeira;
- f)Os pareceres do Conselho de Estado previstos nas alíneas a) a e) do artigo 148.º da Constutição e os demais que o próprio Conselho delibere fazer publicar;
- g)Os regimentos da Assembleia da República, do Conselho de Estado e das Assembleias Regionais dos Açores e da Madeira;
- h)As decisões do Tribunal Constitucional previstas no artigo 3.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro;
- i)As decisões dos outros tribunais a que a lei confira força obrigatória geral;
- j)Os decretos regulamentares e os demais decretos do Governo, bem como os decretos dos Ministros da República para as regiões autónomas e os decretos regulamentares regionais;
- l)As resoluções do Conselho de Ministros e as portarias que contenham disposições genéricas;
- m)Os despachos normativos do Governo;
- n)Os orçamentos dos serviços do Estado que a lei mande publicar na 1.ª série e as declarações sobre transferências de verbas.
- 2 -São ainda publicados na 1.ª série do Diário da República:
- a)Os resultados das eleições para os órgãos do Estado, das regiões autónomas e do poder local, nos termos das respectivas leis eleitorais;
- b)A mensagem de renúncia do Presidente da República;
- c)As declarações relativas à renúncia ou perda de mandato dos deputados à Assembleia da República;
- d)As moções de censura referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição.
- 3 -É vedado publicar na 1.ª série do Diário da República qualquer diploma ou acto não mencionado nos números anteriores.