- 1 -A 1.ª série do Diário da República compreende a parte A e a parte B.
- 2 -São objecto exclusivo de publicação na parte A da 1.ª série do Diário da República:
- a)As leis constitucionais;
- b)As convenções internacionais, os respectivos decretos presidenciais e avisos de ratificação, bem como os restantes avisos a elas respeitantes;
- c)As leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais;
- d)Os decretos do Presidente da República;
- e)As resoluções da Assembleia da República;
- f)Os regimentos da Assembleia da República, do Conselho de Estado e das Assembleias Regionais dos Açores e da Madeira;
- g)As decisões do Tribunal Constitucional previstas no artigo 3.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro;
- h)As decisões do Supremo Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Administrativo a que a lei confira força obrigatória geral;
- i)Os resultados dos referendos e das eleições para os órgãos do Estado e para o Parlamento Europeu, nos termos da respectiva legislação aplicável;
- j)A mensagem de renúncia do Presidente da República;
- l)As moções de censura referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição e as moções de confiança previstas no artigo 196.º da Constituição;
- m)Os pareceres do Conselho de Estado previstos nas alíneas a) a e) do artigo 148.º da Constituição e aqueles que o próprio Conselho delibere fazer publicar.
- 3 -São objecto de publicação na parte B da 1.ª série do Diário da República:
- a)Os demais decretos do Governo;
- b)As resoluções do Conselho de Ministros e as portarias que contenham disposições genéricas;
- c)Os decretos dos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e os decretos regulamentares regionais;
- d)Os despachos normativos do Governo;
- e)As resoluções das Assembleias Regionais dos Açores e da Madeira;
- f)As decisões de outros tribunais a que a lei confira força obrigatória geral;
- g)Os resultados das eleições para os órgãos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e das autarquias locais;
- h)Os orçamentos dos serviços do Estado que a lei mande publicar na 1.ª série e as declarações sobre transferência de verbas;
- i)As declarações relativas à renúncia ou à perda de mandato dos deputados à Assembleia da República.
Artigo 3.º — (Publicação na 1.ª série do «Diário da República»)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/11/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 16/11/1998
Original
Em vigor de 29/07/1983 a 15/11/1998