Artigo 7.º
(Identificação de diplomas)
Redação registada como em vigor em 29/07/1983.
Esta redação foi substituída em 16/11/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -Todos os diplomas que hajam de ser publicados na 1.ª série do Diário da República são identificados pelo número e pela data da publicação.
- 2 -No caso de actos legislativos, pode ser acrescentada designação que traduza sinteticamente o seu objecto,
- 3 -Os diplomas de cada uma das regiões autónomas terão numeração própria e são ainda identificados pelas letras A (Açores) e M (Madeira) a acrescentar à indicação do ano.