- 1 -Todos os diplomas são identificados por um número próprio e pela data da respectiva publicação no Diário da República.
- 2 -No caso de actos normativos deve ser prevista uma designação genérica que traduza sinteticamente o seu objecto.
- 3 -Os diplomas de cada uma das regiões autónomas terão numeração própria e são ainda identificados pelas letras A (Açores) e M (Madeira) a acrescentar à indicação do ano.
Artigo 7.º — (Identificação de diplomas)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/11/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 16/11/1998
Original
Em vigor de 29/07/1983 a 15/11/1998