Os objectores de consciência gozam de todos os direitos e estão sujeitos a todos os deveres consignados na Constituição e na lei para os cidadãos em geral que não sejam incompatíveis com a situação de objector de consciência.
Artigo 10.º — (Princípio de igualdade)
Vigente desde: 04/05/1985
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Em vigor desde 04/05/1985