Objector de consciência perante o serviço militar obrigatório
(Direito à objecção de consciência)
(Objectores de consciência)
Consideram-se objectores de consciência os cidadãos convictos de que, por motivos de ordem religiosa, moral ou filosófica, lhes não é legítimo usar meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional, colectiva ou pessoal.
(Informação)
Os cidadãos devem ser adequadamente informados das regras e prescrições da presente lei, designadamente no acto de recenseamento militar.
(Conceito de serviço cívico)
(Duração e penosidade do serviço prestado pelos objectores de conciência)
O serviço cívico a prestar pelos objectores de consciência terá duração e penosidade equivalentes às do serviço militar armado.
(Equiparações)
(Tarefas e funções do serviço cívico)
(Recusa ou abandono do serviço cívico)
(Aquisição da situação de objector de consciência)
A situação de objector de consciência adquire-se por decisão judicial proferida nos termos do presente diploma, por iniciativa do interessado.
(Princípio de igualdade)
Os objectores de consciência gozam de todos os direitos e estão sujeitos a todos os deveres consignados na Constituição e na lei para os cidadãos em geral que não sejam incompatíveis com a situação de objector de consciência.
(Convocação extraordinária e requisição)
(Inabilidades)
(Cessação da situação de objector de consciência)
(Efeitos da cessação)
A cessação da situação de objector de consciência importa a inaplicabilidade do disposto no presente capítulo e a sujeição do seu ex-titular ao cumprimento das obrigações militares normais, a menos que já tenha atingido a idade em que as mesmas findam.
(Cartão de identificação)
Os objectores de consciência têm direito a cartão especial de identificação.
(Princípios gerais)
(Prazo)
(Efeitos da acção)
A acção suspende o cumprimento das obrigações militares do autor subsequentes às do recenseamento.
(Petição inicial)
(Documentos)
(Citação do Ministério Público)
(Interrogatórios)
(Novas diligências)
(Decisão)
(Recursos)
(Má fé)
Quando for manifesto que o autor formulou o pedido sem uma sincera convicção alicerçada em razões de ordem religiosa, moral ou filosófica, mas apenas por motivos egoístas, temor de risco, preguiça, comodismo ou outras equivalentes, será condenado em multa como litigante de má fé e nas custas do processo, calculadas nos termos gerais.
(Direito subsidiário)
Em tudo quanto não é especialmente regulado nos artigos anteriores aplicar-se-ão, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Civil.
(Casos de aplicação do regime transitório especial)
O presente capítulo regula o regime transitório especial do processo de atribuição da situação de objector de consciência aplicável:
(Suspensão das obrigações militares)
(Comissão regional de objecção de consciência)
(Tribunal especializado para acções relativas à objecção de consciência)
(Processo perante a comissão regional)
(Termos subsequentes)
(Audiência)
O interrogatório do requerente é feito, em audiência não pública, perante a comissão, que igualmente ouvirá as testemunhas apresentadas e, sendo caso disso, as pessoas a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.
(Novas diligências e deliberações)
(Decisão)
(Notificação e comunicação)
A deliberação tomada pela comissão regional será notificada ao requerente no prazo de 5 dias e no mesmo prazo comunicada nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 24.º
(Processo judicial)
(Julgamento)
Findas as diligências a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, a realizar no prazo máximo de 30 dias, o juiz designará o dia para o julgamento.
(Comunicação da sentença)
A sentença, após o trânsito em julgado, é oficiosamente comunicada nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 24.º
(Dispensa do serviço cívico e do serviço efectivo normal)
(Má fé e direito subsidiário)
É aplicável ao disposto do presente capítulo:
(Prioridades)
Os processos para atribuição do estatuto de objector de consciência regulados no presente capítulo em que forem interessados cidadãos que se encontrem a prestar serviço nas Forças Armadas terão prioridade sobre os relativos a cidadãos que se encontrem classificados e os já recenseados.
(Legislação complementar)
O Governo aprovará por decreto-lei, no prazo de 120 dias a contar da publicação da presente lei, o diploma relativo ao serviço cívico.
Aprovada em 22 de Março de 1985.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 3 de Abril de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 17 de Abril de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.