- 1 -O objector de consciência é inábil para:
- a)Desempenhar qualquer função pública ou privada que imponha o uso e porte de armas de qualquer natureza;
- b)Ser titular de licença administrativa de detenção, uso e porte de arma de qualquer natureza;
- c)Ser titular de autorização de uso e porte de arma de defesa quando por lei a mesma seja inerente à função, pública ou privada, que exerça;
- d)Trabalhar no fabrico, reparação ou comércio de armas de qualquer natureza ou no fabrico e comércio das respectivas munições, bem como trabalhar em investigação científica relacionada com essas actividades.
- 2 -A infracção ao disposto no número anterior pelo objector de consciência é punida com a pena que cabe ao crime de desobediência qualificada, além de determinar a cessação das funções e emprego referidos nas alíneas a) e d) do número anterior e a revogação das licenças e autorizações referidas nas alíneas b) e c) do mesmo número, a qual será decretada na sentença condenatória.
Artigo 12.º — (Inabilidades)
Vigente desde: 04/05/1985
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Em vigor desde 04/05/1985