A cessação da situação de objector de consciência importa a inaplicabilidade do disposto no presente capítulo e a sujeição do seu ex-titular ao cumprimento das obrigações militares normais, a menos que já tenha atingido a idade em que as mesmas findam.
Artigo 14.º — (Efeitos da cessação)
Vigente desde: 04/05/1985
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Em vigor desde 04/05/1985