- 1 -Realizados os interrogatórios, poderá ainda o juiz, no prazo de 5 dias, proferir despacho ordenando quaisquer diligências ou solicitando informações que entenda úteis quer aos peritos referidos no n.º 4 do artigo anterior quer a quaisquer autoridades ou entidades, públicas ou privadas.
- 2 -No despacho referido no número anterior, o juiz marcará prazo para a realização das diligências que ordenar ou para a prestação das informações que entender necessárias.
Artigo 23.º — (Novas diligências)
Vigente desde: 04/05/1985
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Em vigor desde 04/05/1985