Quando for manifesto que o autor formulou o pedido sem uma sincera convicção alicerçada em razões de ordem religiosa, moral ou filosófica, mas apenas por motivos egoístas, temor de risco, preguiça, comodismo ou outras equivalentes, será condenado em multa como litigante de má fé e nas custas do processo, calculadas nos termos gerais.
Artigo 26.º — (Má fé)
Vigente desde: 04/05/1985
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Em vigor desde 04/05/1985