- 1 -Entende-se por serviço cívico adequado à situação de objector de consciência aquele que, sendo exclusivamente de natureza civil, não esteja vinculado ou subordinado a instituições militares ou militarizadas e que constitua uma participação útil em tarefas necessárias à colectividade, possibilitando uma adequada aplicação das habilitações e interesses vocacionais dos objectores.
- 2 -O serviço cívico será organizado nos termos do diploma previsto no artigo 44.º e efectuar-se-á preferentemente nos seguintes domínios:
- a)Assistência em hospitais e outros estabelecimentos de saúde;
- b)Rastreio de doenças e acções de defesa da saúde pública;
- c)Luta contra o tabagismo, o alcoolismo e a droga;
- d)Assistência a deficientes, crianças e idosos;
- e)Prevenção e combate a incêndios e socorros a náufragos;
- f)Assistência a populações sinistradas por cheias, terramotos, epidemias e outras calamidades;
- g)Primeiros socorros em casos de acidentes de viação ou que envolvam transportes colectivos;
- h)Manutenção, repovoamento e conservação de parques, reservas naturais e outras áreas classificadas;
- i)Manutenção e construção de estradas e caminhos de interesse local;
- j)Protecção do meio ambiente e do património cultural e natural;
- l)Colaboração nas acções de estatística civil;
- m)Colaboração em acções de alfabetização e promoção cultural.
- 3 -O serviço cívico poderá também ser prestado em território estrangeiro, ao abrigo de acordos de cooperação de que Portugal seja parte, desde que, para o efeito, seja dado consentimento expresso por parte do objector.
- 4 -O regime de prestação de trabalho é o que cabe aos trabalhadores do sector em que for prestado o serviço cívico, com as adaptações previstas nos artigos 5.º a 7.º do presente diploma.
Artigo 4.º — (Conceito de serviço cívico)
Vigente desde: 04/05/1985
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Em vigor desde 04/05/1985