Autorização legislativa sobre a livre prestação de serviços em Portugal por advogados dos Estados membros da Comunidade Económica Europeia
(Objecto)
É concedida ao Governo autorização para legislar sobre a livre prestação de serviços em Portugal por advogados dos Estados membros da Comunidade Económica Europeia, em cumprimento da Directiva do Conselho da Comunidade Económica Europeia n.º 77/249/CEE, de 22 de Março de 1977, tendente a facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços por advogados.
(Sentido e extensão)
A autorização referida no artigo anterior visa alterar o Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, nomeadamente no sentido de:
(Participação da Ordem dos Advogados)
Na elaboração do regime a que se referem os artigos anteriores participará a Ordem dos Advogados, através dos órgãos competentes, precedendo pública divulgação, pelo prazo de 30 dias, do diploma a publicar.
(Duração)
A autorização legislativa conferida pela presente lei tem a duração de 120 dias a contar da sua entrada em vigor.
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 28 de Fevereiro de 1986.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 8 de Março de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 8 de Março de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva