Na elaboração do regime a que se referem os artigos anteriores participará a Ordem dos Advogados, através dos órgãos competentes, precedendo pública divulgação, pelo prazo de 30 dias, do diploma a publicar.
ARTIGO 3.º — (Participação da Ordem dos Advogados)
Vigente desde: 26/03/1986
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Em vigor desde 26/03/1986