É concedida ao Governo autorização para legislar sobre a livre prestação de serviços em Portugal por advogados dos Estados membros da Comunidade Económica Europeia, em cumprimento da Directiva do Conselho da Comunidade Económica Europeia n.º 77/249/CEE, de 22 de Março de 1977, tendente a facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços por advogados.
ARTIGO 1.º — (Objecto)
Vigente desde: 26/03/1986
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Em vigor desde 26/03/1986