- 1 -Os encargos financeiros com o funcionamento do Conselho Superior de Estatística são suportados pelo orçamento privativo do INE.
- 2 -O Ministro das Finanças e o ministro que exerce a tutela sobre o INE fixam, por despacho conjunto, a forma de retribuição dos membros do Conselho e de pagamento dos demais encargos.
Artigo 13.º — Encargos
Vigente desde: 15/04/1989
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Em vigor desde 15/04/1989