Sistema Estatístico Nacional
A presente lei estabelece as bases gerais do Sistema Estatístico Nacional.
Constituição
O Sistema Estatístico Nacional compreende:
Funções exclusivas do Instituto Nacional de Estatística
O exercício de funções de notação, apuramento, coordenação e difusão de dados estatísticos oficiais cabe exclusivamente ao Instituto Nacional de Estatística, adiante designado abreviadamente por INE.
Autonomia técnica
Segredo estatístico
Autoridade estatística
Informação estatística
Todos os serviços públicos que devam ou possam fornecer informação estatística têm o dever de cooperar com o INE e os seus órgãos, com vista ao funcionamento eficiente do Sistema Estatístico Nacional e à observância dos seus princípios orientadores.
Natureza
O Conselho Superior de Estatística é o órgão do Estado que superiormente orienta e coordena o Sistema Estatístico Nacional.
Composição
Competência
Funcionamento
Apoio administrativo
O INE presta todo o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Superior de Estatística.
Encargos
Natureza e objecto
Estatutos
Delegação de competências
Recolha directa
O INE pode proceder à recolha directa das informações estatísticas quando elas não forem prestadas nos prazos fixados ou for necessário verificar a exactidão das mesmas.
Competência
Os funcionários ou agentes encarregados da recolha directa, enquanto se encontrarem no exercício das respectivas funções, podem solicitar das autoridades administrativas e policiais todo o auxílio de que necessitem.
Informação e exibição de livros e documentos
Inquéritos ou trabalhos
As despesas efectuadas pelo INE na realização dos inquéritos ou trabalhos destinados a outras entidades são pagas pelas entidades a que os mesmos se destinam.
Contra-ordenações
Despesas com recolha directa
Competência para aplicação de coimas
Disposições legais
A aprovação de projectos de diplomas que criem serviços de estatística ou contenham quaisquer normas com incidência na estrutura ou funcionamento do Sistema Estatístico Nacional deve ser precedida da audição do Conselho Superior de Estatística.
Transição de pessoal
Comissões consultivas de estatística
São extintas as comissões consultivas de estatística, a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 427/73, de 25 de Agosto.
Centros de estudos anexos ao INE
São extintos os centros de estudos anexos ao INE, que são substituídos por gabinetes de estudo.
Legislação anterior
Regulamentação da lei
O Governo deve regulamentar a presente lei no que se torne necessário à sua execução.
Aprovada em 9 de Fevereiro de 1989.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 30 de Março de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES
Referendada em 3 de Abril de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.