- 1 -Para a prossecução das suas atribuições, o INE pode delegar funções oficiais de notação, apuramento e coordenação de dados estatísticos noutros serviços públicos.
- 2 -Os serviços públicos exercem as funções que lhes forem determinadas ou a competência que neles for delegada pelo presidente do INE, nos termos do número anterior.
- 3 -O exercício das competências delegadas por serviços dos departamentos ministeriais ou por outros serviços públicos é autorizado por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas respectivas áreas e do ministro que tutela o INE, nos termos seguintes:
- a)Sob proposta do presidente e com parecer favorável do Conselho Superior de Estatística;
- b)Sob proposta de membros do Conselho Superior de Estatística, com a concordância do presidente e parecer favorável deste Conselho ou, não havendo concordância do presidente, com parecer favorável do Conselho, aprovado por maioria de dois terços dos seus membros.
- 4 -O Conselho Superior de Estatística pode determinar a cessação da delegação de competências referida nos números anteriores nos casos seguintes:
- a)Sob proposta do presidente do INE, sempre que os serviços não procedam ao cumprimento de alguma das suas obrigações, nomeadamente as respeitantes às exigências de coordenação estatística, ou sempre que assim o exija o melhor funcionamento do Sistema Estatístico Nacional;
- b)Sob proposta do próprio serviço, quando este considerar não se encontrarem reunidas as condições necessárias ao cumprimento das suas obrigações estatísticas.
Artigo 16.º — Delegação de competências
Vigente desde: 15/04/1989
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Em vigor desde 15/04/1989