- 1 -É obrigatória a prestação das informações pedidas pelos funcionários e agentes do INE enquanto encarregados da recolha directa de informações estatísticas, bem como a exibição dos livros e documentos por eles solicitados.
- 2 -Se for recusada a exibição de qualquer livro ou documento que deva legalmente existir, o funcionário encarregado da diligência deve proceder nos termos do n.º 2 do artigo 840.º do Código de Processo Civil.
- 3 -A recusa da prestação de informações ou da exibição de livros e documentos bem como a falsidade daquelas são punidas, respectivamente, com as penas aplicáveis aos crimes de desobediência e de falsas declarações.
- 4 -Os autos de notícia levantados pelos funcionários ou agentes encarregados da recolha directa fazem fé em juízo, até prova em contrário, quanto aos factos por eles verificados.
Artigo 19.º — Informação e exibição de livros e documentos
Vigente desde: 15/04/1989
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Em vigor desde 15/04/1989