- 1 -Mantém-se em vigor, com as adaptações decorrentes da presente lei, o Decreto-Lei n.º 124/80, de 17 de Maio, que criou os Serviços Regionais de Estatística dos Açores e da Madeira.
- 2 -É revogado o Decreto-Lei n.º 427/73, de 25 de Agosto, e legislação complementar, bem como todos os diplomas que contrariem o disposto na presente lei.
Artigo 28.º — Legislação anterior
Vigente desde: 15/04/1989
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Em vigor desde 15/04/1989