Para além das atribuições próprias previstas nos respectivos diplomas estatutários, compete à PSP desempenhar, em situações de normalidade institucional, as missões decorrentes da legislação sobre segurança interna e, em situações de excepção, as resultantes da legislação sobre defesa nacional e sobre estado de sítio e estado de emergência.
Artigo 2.º — Atribuições
Vigente desde: 20/02/1990
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Em vigor desde 20/02/1990