Regime de exercício de direitos do pessoal da PSP
Caracterização
A Polícia de Segurança Pública, designada abreviamente pela sigla PSP, tem por funções defender a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos e constitui uma força policial armada e uniformizada, obedecendo à hierarquia de comando em todos os níveis da estrutura organizativa, nos termos do seu Estatuto.
Atribuições
Para além das atribuições próprias previstas nos respectivos diplomas estatutários, compete à PSP desempenhar, em situações de normalidade institucional, as missões decorrentes da legislação sobre segurança interna e, em situações de excepção, as resultantes da legislação sobre defesa nacional e sobre estado de sítio e estado de emergência.
Direitos e deveres
Isenção
O pessoal da PSP está exclusivamente ao serviço do interesse público e, no desempenho das suas funções, deve agir de forma rigorosamente isenta, não podendo servir-se da sua qualidade, do seu posto ou da sua função para qualquer intervenção de carácter político ou partidário.
Direito de associação
Restrições ao exercício de direitos
Ao pessoal com funções policiais em serviço efectivo na PSP é aplicável, além do regime próprio relativo ao direito de associação, o seguinte regime de restrições ao exercício dos direitos de expressão, de manifestação, de reunião e de petição, não podendo:
Disposição final
Sem prejuízo da entrada em vigor da presente lei e da produção dos efeitos nela previstos, o Governo proporá ou aprovará, no prazo de 120 dias, os diplomas necessários à sua plena execução.
Aprovada em 14 de Novembro de 1989.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 1 de Fevereiro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 5 de Fevereiro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.