- 1 -O pessoal com funções policiais em serviço efectivo dos quadros da PSP tem direito a constituir associações profissionais de âmbito nacional para promoção dos correspondentes interesses, nos termos da Constituição e da presente lei.
- 2 -A constituição de associações profissionais, que só podem ser integradas pelo pessoal mencionado no número anterior, bem como a aquisição de personalidade e capacidade jurídica, é regulada pela lei geral.
- 3 -As associações profissionais têm o direito de estabelecer relações com organizações internacionais que prossigam objectivos análogos.
- 4 -As associações profissionais legalmente constituídas que, na sequência do processo eleitoral, obtenham o apoio de, pelo menos, 10% do pessoal do quadro permanente em serviço efectivo têm direito a:
- a)Representar, interna e externamente, os respectivos filiados na defesa dos seus interesses estatutários, sociais e deontológicos;
- b)Tomar parte na definição do estatuto profissional e nas condições de exercício da actividade policial;
- c)Exprimir opinião, junto das entidades competentes, sobre os assuntos que afectem o moral e o bem-estar do pessoal;
- d)Formular propostas sobre o funcionamento dos serviços às autoridades hierarquicamente competentes;
- e)Integrar comissões de estudo e grupos de trabalho constituídos para proceder à análise de assuntos de relevante interesse para a instituição;
- f)Emitir pareceres sobre quaisquer assuntos de serviço, quando consultadas.
- 5 -Às associações profissionais legalmente constituídas é ainda reconhecido o direito de apresentar, em condições a regulamentar, candidaturas para três lugares de membros eleitos do Conselho Superior de Polícia, bem como designar conjuntamente um representante no Conselho Superior de Justiça e Disciplina.
Artigo 5.º — Direito de associação
Vigente desde: 20/02/1990
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Em vigor desde 20/02/1990