- 1 -O Orçamento do Estado é anual, sem prejuízo da possibilidade de nele serem integrados programas e projectos que impliquem encargos plurianuais.
- 2 -O ano económico coincide com o ano civil.
Artigo 2.º — Anualidade
Vigente desde: 20/02/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/1991