Enquadramento do Orçamento do Estado
Objecto
As regras referentes ao Orçamento do Estado, os procedimentos para a sua elaboração, discussão, aprovação, execução, alteração e fiscalização e a responsabilidade orçamental, bem como as regras relativas à Conta Geral do Estado, obedecem aos princípios e normas constantes da presente lei.
Anualidade
Unidade e universalidade
Equilíbrio
Orçamento bruto
Não consignação
Especificação
Classificação das receitas e despesas
Proposta de orçamento
Conteúdo da proposta de orçamento
A proposta de orçamento deve conter o articulado da respectiva proposta de lei e os mapas orçamentais e ser acompanhada de anexos informativos.
Conteúdo do articulado da proposta de lei
O articulado da proposta deve conter:
1) As condições de aprovação dos mapas orçamentais e as normas necessárias para orientar a execução orçamental;
2) A indicação das fontes de financiamento que acresçam às receitas efectivas, bem como a indicação do destino a dar aos fundos resultantes de eventual excedente;
3) O montante e as condições gerais de recurso ao crédito público;
4) A indicação do limite dos avales a conceder pelo Governo durante o exercício orçamental;
5) O montante de empréstimos a conceder e de outras operações activas a realizar pelo Estado, incluindo os fundos e serviços autónomos, e pela Segurança Social, desde que não sejam de dívida flutuante;
6) Todas as outras medidas que se revelem indispensáveis à correcta gestão orçamental do Estado para o ano económico a que o Orçamento se destina.
Estrutura dos mapas orçamentais
I -Receitas do Estado, segundo uma classificação económica, especificada por capítulos, grupos e artigos;
II -Despesas do Estado, especificadas segundo uma classificação orgânica, por capítulos;
III -Despesas do Estado, especificadas segundo uma classificação funcional;
IV -Despesas do Estado, especificadas segundo uma classificação económica;
V -Receitas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma classificação orgânica, por capítulos;
VI -Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, especificadas segundo uma classificação orgânica, por capítulos;
VII -Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, especificadas segundo uma classificação funcional;
VIII -Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, especificadas segundo uma classificação económica;
IX -Orçamento da Segurança Social;
X -Finanças locais;
XI -Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC);
XII - Despesas correspondentes a programas, especificadas segundo as classificações orgânica, funcional e económica, nos termos do número seguinte.
Anexos informativos
Discussão e votação do Orçamento
Atraso na votação ou aprovação da proposta de orçamento
Execução orçamental
O Governo deve tomar as medidas necessárias para que o Orçamento do Estado possa começar a ser executado no início do ano económico a que se destina, devendo, no exercício do poder de execução orçamental, aprovar os decretos-leis contendo as disposições necessárias a tal execução, sem prejuízo da imediata aplicação das normas da lei do orçamento que sejam directamente exequíveis e tendo sempre em conta o princípio da mais racional utilização possível das dotações aprovadas e o princípio da melhor gestão de tesouraria.
Efeitos do orçamento das receitas
Execução do orçamento das despesas
Administração orçamental e contabilidade pública
Alterações orçamentais
Fiscalização orçamental
Responsabilidade pela execução orçamental
Informações a prestar à Assembleia da República
Contas públicas
Âmbito da Conta Geral do Estado
A Conta Geral do Estado abrange as contas de todos os organismo da administração central que não tenham natureza, forma e designação de empresa pública e a conta da Segurança Social.
Princípios fundamentais
Estrutura da Conta Geral do Estado
A Conta Geral do Estado compreende:
1) Conta geral das receitas e despesas orçamentais;
2) Receitas do Estado, segundo uma classificação económica;
3) Despesas do Estado, segundo uma classificação orgânica;
4) Despesas do Estado, segundo um classificação funcional;
5) Despesas do Estado, segundo uma classificação económica;
6) Despesas do Estado, cruzadas segundo as classificações utilizadas;
7) Conta geral das receitas e despesas dos serviços e fundos autónomos;
8) Receitas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma classificação orgânica;
9) Receitas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma classificação económica;
10) Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma classificação orgânica;
11) Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo uma classificação funcional;
12) Despesas globais dos serviços e fundos autónomos segundo uma classificação económica;
13) Conta da Segurança Social;
1) Fundos saídos para pagamento das despesas públicas orçamentais;
2) Reposições abatidas nos pagamentos, por ministérios;
3) Conta geral de operações de tesouraria e transferências de fundos;
4) Conta geral, por cofres, de todo o movimento de receita e despesa e respectivos saldos existentes no início e no final do ano;
1) Aplicação do produto dos empréstimos;
2) Movimento da dívida pública;
3) Balanço e demonstração de resultados da Segurança Social.
Apresentação por programas
As contas referentes às despesas do Estado e dos serviços e fundos autónomos serão apresentadas por programas quando se verificar a situação prevista no n.º 2 do artigo 12.º da presente lei.
Anexos informativos
O Governo deve remeter à Assembleia da República, com o relatório e os mapas a que se refere o artigo 27.º, todos os elementos necessários à justificação da conta apresentada e, designadamente, os seguintes mapas:
Operações do Tesouro
A Direcção-Geral da Contabilidade Pública continuará a proceder à conferência de todos os saldos das operações do Tesouro, em colaboração com os organismos competentes.
Conta da Assembleia da República
Remessa da conta do Tribunal de Contas
A conta anual do Tribunal de Contas, depois de aprovada, será remetida, para informação, à Assembleia da República até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que diz respeito.
Revogação
São revogados o artigo 43.º do Decreto com força de lei n.º 18381, de 24 de Maio de 1930, o artigo 5.º, alínea e), do Decreto n.º 25538, de 26 de Junho de 1935, os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 27223, de 21 de Novembro de 1936, e a Lei n.º 40/83, de 13 de Dezembro.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1991.
Aprovada em 20 de Dezembro de 1990.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 25 de Janeiro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 30 de Janeiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.