- 1 -O Governo deve informar trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante, condições, entidades financiadoras e utilização de todos os empréstimos contraídos, bem como acerca do montante, condições e entidades beneficiárias de empréstimos e outras operações activas concedidas pelo Governo.
- 2 -O Governo deve enviar regularmente à Assembleia da República os balancentes trimestrais relativos à execução orçamental elaborados pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
Artigo 23.º — Informações a prestar à Assembleia da República
Vigente desde: 20/02/1991
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Em vigor desde 20/02/1991