- 1 -O Orçamento do Estado deve prever os recursos necessários para cobrir todas as despesas, procurando-se que não sejam financiadas mediante a criação de moeda.
- 2 -As receitas efectivas, têm de ser, pelo menos, iguais às despesas efectivas, excluindo os juros da dívida pública, salvo se a conjuntura do período a que se refere o Orçamento justificadamente o não permitir.
Artigo 4.º — Equilíbrio
Vigente desde: 20/02/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/1991