- 1 -Concluídos os procedimentos previstos no artigo 17.º, a comissão pode ainda realizar uma diligência conciliadora, desde que esta seja devidamente justificada.
- 2 -Havendo diligência conciliadora, o presidente da comissão convidará a entidade em causa no sentido de poder corrigir a situação ou reparar os efeitos que deram origem à petição.
Artigo 18.º — Diligência conciliadora
Vigente desde: 01/03/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/1993