Alterações ao regime do exercício do direito de petição
O capítulo III e o capítulo IV da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Tramitação
Efeitos
Poderes da comissão
Diligência conciliadora
Sanções
Apreciação pelo Plenário
Publicação
Regulamentação complementar
No âmbito das respectivas competências constitucionais, os órgãos e autoridades abrangidos pela presente lei elaborarão normas e outras medidas tendentes ao seu eficaz cumprimento.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 20.º dia posterior ao da sua publicação.
Aprovada em 5 de Janeiro de 1993.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em Setúbal em 5 de Fevereiro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 13 de Fevereiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.