- 1 -Os funcionários e agentes do Estado e quaisquer pessoas que, em razão das suas funções, tenham acesso a matérias classificadas são obrigados a guardar sigilo.
- 2 -O dever de sigilo a que se refere o número anterior mantém-se após o termo do exercício de funções.
- 3 -A dispensa do dever de sigilo na acção penal é regulada pelo Código de Processo Penal.
Artigo 10.º — Dever de sigilo
Vigente desde: 07/04/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/04/1994