Aprova o regime do segredo de Estado
Objecto
Âmbito do segredo
Classificação de segurança
Desclassificação
Fundamentação
A classificação de documentos submetidos ao regime de segredo de Estado, bem como a desclassificação, devem ser fundamentadas, indicando-se os interesses a proteger e os motivos ou as circunstâncias que as justificam.
Duração do segredo
Salvaguarda da acção penal
As informações e elementos de prova respeitantes a factos indiciários da prática de crimes contra a segurança do Estado devem ser comunicados às entidades competentes para a sua investigação, não podendo ser mantidos reservados, a título de segredo de Estado, salvo pelo titular máximo do órgão de soberania detentor do segredo e pelo tempo estritamente necessário à salvaguarda da segurança interna e externa do Estado.
Protecção dos documentos classificados
Acesso a documentos em segredo de Estado
Dever de sigilo
Legislação penal e disciplinar
A violação do dever de sigilo e de guarda e conservação de documentos classificados como segredo de Estado pelos funcionários e agentes da Administração incumbidos dessas funções é punida nos termos previstos no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, no Código de Justiça Militar e no Código Penal e pelos diplomas que regem o Sistema de Informações da República Portuguesa.
Fiscalização pela Assembleia da República
A Assembleia da República fiscaliza, nos termos da Constituição e do seu Regimento, o regime do segredo de Estado.
Comissão de Fiscalização
Impugnação
A impugnação graciosa ou contenciosa de acto que indefira o acesso a qualquer documento com fundamento em segredo de Estado está condicionada ao prévio pedido e à emissão de parecer da Comissão de Fiscalização.
Regime transitório
As classificações de documentos como segredo de Estado anteriores a 25 de Abril de 1974 ainda vigentes são objecto de revisão no prazo de um ano contado a partir da entrada em vigor da presente lei, sob pena de caducidade.
Regulamentação e casos omissos
Sem prejuízo de o Governo dever regulamentar a matéria referente aos direitos e regalias dos membros da Comissão de Fiscalização, nos casos omissos e, designadamente, no que diz respeito a prazos, aplica-se o disposto na Lei do Acesso aos Documentos da Administração.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.
Aprovada em 24 de Fevereiro de 1994.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 16 de Março de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 18 de Março de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.