A impugnação graciosa ou contenciosa de acto que indefira o acesso a qualquer documento com fundamento em segredo de Estado está condicionada ao prévio pedido e à emissão de parecer da Comissão de Fiscalização.
Artigo 14.º — Impugnação
Vigente desde: 07/04/1994
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Em vigor desde 07/04/1994