Sem prejuízo de o Governo dever regulamentar a matéria referente aos direitos e regalias dos membros da Comissão de Fiscalização, nos casos omissos e, designadamente, no que diz respeito a prazos, aplica-se o disposto na Lei do Acesso aos Documentos da Administração.
Artigo 16.º — Regulamentação e casos omissos
Vigente desde: 07/04/1994
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Em vigor desde 07/04/1994