- 1 -São abrangidos pelo segredo de Estado os documentos e informações cujo conhecimento por pessoas não autorizadas é susceptível de pôr em risco ou de causar dano à independência nacional, à unidade e integridade do Estado e à sua segurança interna e externa.
- 2 -O risco e o dano referidos no número anterior são avaliados caso a caso em face das suas circunstâncias concretas, não resultando automaticamente da natureza das matérias a tratar.
- 3 -Podem, designadamente, ser submetidos ao regime de segredo de Estado, mas apenas verificado o condicionalismo previsto nos números anteriores, documentos que respeitem às seguintes matérias:
- a)As que são transmitidas, a título confidencial, por Estados estrangeiros ou por organizações internacionais;
- b)As relativas à estratégia a adoptar pelo País no quadro de negociações presentes ou futuras com outros Estados ou com organizações internacionais;
- c)As que visam prevenir e assegurar a operacionalidade e a segurança do pessoal, dos equipamentos, do material e das instalações das Forças Armadas e das forças e serviços de segurança;
- d)As relativas aos procedimentos em matéria de segurança na transmissão de dados e informações com outros Estados ou com organizações internacionais;
- e)Aquelas cuja divulgação pode facilitar a prática de crimes contra a segurança do Estado;
- f)As de natureza comercial, industrial, científica, técnica ou financeira que interessam à preparação da defesa militar do Estado.
Artigo 2.º — Âmbito do segredo
Vigente desde: 07/04/1994
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