- 1 -O acto de classificação especifica, tendo em consideração a natureza e as circunstâncias motivadoras do segredo, a duração deste ou o prazo em que o acto deve ser revisto.
- 2 -O prazo para a duração da classificação ou para a sua revisão não pode ser superior a quatro anos.
- 3 -A classificação caduca com o decurso do prazo.
Artigo 6.º — Duração do segredo
Vigente desde: 07/04/1994
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Em vigor desde 07/04/1994