- 1 -Os documentos em regime de segredo de Estado são objecto de adequadas medidas de protecção contra acções de sabotagem e de espionagem e contra fugas de informação.
- 2 -Quem tomar conhecimento de documento classificado que, por qualquer razão, não se mostre devidamente acautelado deve providenciar pela sua imediata entrega à entidade responsável pela sua guarda ou à autoridade mais próxima.
Artigo 8.º — Protecção dos documentos classificados
Vigente desde: 07/04/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/04/1994