Os veículos ligeiros de passageiros de aluguer que não adiram ao sistema previsto no artigo anterior devem instalar, pelo menos, como condição de licenciamento para a respectiva actividade, um dos seguintes sistemas ou dispositivos de segurança:
- a)Aparelho rádio ligado a uma estação de rádio fixa com acesso às forças de segurança;
- b)Instalação de separadores entre os habitáculos do condutor e dos passageiros transportados;
- c)Sistema de luz avisadora exterior ou leitor automático de tarifas exterior que possibilite a mensagem SOS e, em qualquer dos casos, meio electrónico de pagamento.