Regula a publicidade domiciliária por telefone e por telecópia
Objecto e âmbito
Identificabilidade exterior
A publicidade entregue no domicílio do destinatário, por via postal ou por distribuição directa, deve ser identificável exteriormente de forma clara e inequívoca, designadamente contendo os elementos indispensáveis para uma fácil identificação do anunciante e do tipo de bem ou serviço publicitado.
Publicidade domiciliária não endereçada
É proibida a distribuição directa no domicílio de publicidade não endereçada sempre que a oposição do destinatário seja reconhecível no acto de entrega, nomeadamente através da afixação, por forma visível, no local destinado à recepção de correspondência, de dístico apropriado contendo mensagem clara e inequívoca nesse sentido.
Publicidade domiciliária endereçada
Publicidade por telefone e telecópia
Protecção dos dados pessoais
Os dados constantes das listas de pessoas referidas nos artigos 4.º e 5.º gozam de protecção, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Exclusão
O disposto nos artigos anteriores não se aplica:
Sanções
Fiscalização de processos e divulgação da lei
Aplicação de sanções
Receitas das coimas
As receitas das coimas revertem em 40% para o Instituto do Consumidor e em 60% para o Estado.
Aprovada em 17 de Dezembro de 1998.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 11 de Janeiro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 25 de Janeiro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.